
STF decide pela inconstitucionalidade de prazo mínimo de patentes
Em julgamento da ADI 5529 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, a maioria dos Ministros votou pela declaração de inconstitucionalidade do Parágrafo Único do Artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI nº 9279/1996), na sessão dessa quinta-feira, 6 de maio.
Na sessão realizada na quarta-feira, 5 de maio, o Ministro e relator, Dias Toffoli, deu continuidade à leitura de seu voto pela inconstitucionalidade do dispositivo citado. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o voto do relator. Os Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux posicionaram-se a favor da constitucionalidade do dispositivo, os dois votos vencidos do caso.
Desta forma, está declarado inconstitucional o art. 40 parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial de forma que nenhuma patente, de nenhum setor tecnológico, terá direito ao prazo mínimo de 10 anos de vigência independentemente do período que o INPI levar para sua concessão. Mantém-se apenas a regra do prazo de 20 anos a contar do depósito junto ao INPI.
A Ação ainda não foi totalmente apreciada pelo Supremo. Falta aos Ministros definir se haverá retroatividade na decisão pela inconstitucionalidade, ou seja, se patentes já concedidas sob o prazo do art. 40 parágrafo único serão afetadas e perderão validade.