Interfarma Português 16/12/2013

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA É CONTRA AÇÃO QUE PREJUDICA PATENTES

Foto: Blog do Planalto

Em resposta à solicitação do ministro Luiz Fux, relator do processo no Supremo Tribunal Federal, a presidente, Dilma Rousseff, encaminhou oficialmente parecer contrário à Ação movida pela ABIFINA contra patentes, propondo redução de prazos.

A manifestação da Presidência da República, somada às do Senado Federal, da Advocacia Geral da União e do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), todas contrárias à iniciativa, reafirmam o compromisso do Estado brasileiro com a Proteção Intelectual.

Seguem abaixo alguns dos trechos da manifestação da Presidente Dilma.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

“E se estamos a discutir a presença de interesse público na norma impugnada, não poderemos olvidar para o fato de que as patentes da Petrobrás, por exemplo, estão sujeitas à redução de vigência em decorrência de eventual procedência da ação direta de inconstitucionalidade.”

“Patentes de empresas consideradas estratégicas ao desenvolvimento nacional serão atingidas pela declaração de inconstitucionalidade pretendida.” 

“Nesse contexto, vale verificar os pedidos de patente de invenção depositados pela EMBRAER, nos últimos anos. Os pedidos de patentes da EMBRAER, conforme relação não-exaustiva abaixo, sujeitam-se à metodologia de cálculo da norma impugnada, na hipótese da Administração efetuar a concessão do direito após dez anos da data do depósito.” 

“Espera-se que a Administração consiga concluir o exame dos pedidos de patente da relação abaixo antes de dez anos da data do depósito. Na hipótese dessa previsão não ocorrer, é razoável que a empresa receba uma compensação. A compensação é a adoção da metodologia de cálculo prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei 9.279/96.” 

“Pelo que se tem notícia, a presente ação direta de inconstitucionalidade é a primeira demanda judicial no qual se alega a inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo Único, da Lei 9.279/96. O preceito impugnado vige há 17 anos. Até o momento, o Poder Judiciário jamais negou a aplicação ao parágrafo único do art. 40 da LPI. Isso indica que existe um ambiente de segurança jurídica na aplicação da compensação legal.” 

“O preceito impugnado na ADI 5061, diferentemente do que é sustentado na peça inicial, confere a necessária segurança jurídica ao administrado, porquanto garante o prazo mínimo de vigência e de exploração econômica de sua patente, atendendo, pois, ao interesse público de incentivo à inovação e do desenvolvimento industrial e social do país.

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