Nota para a imprensa – ADI 5529 – Julgamento STF

Nota para a imprensa – ADI 5529 – Julgamento STF

Em referência a reportagem STF julga ação que pode diminuir validade de patentes e favorecer genéricos publicada e veiculada pela CNN Brasil em 17/03/2020 é importante esclarecer: 

 

  • A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) determina que o prazo de vigência de uma patente é de 20 anos contados da data do pedido junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 

 

  • O parágrafo único do artigo 40 da LPI, cuja constitucionalidade está sendo contestada no ADI 5529, determina um prazo mínimo de 10 anos de vigência da patente, quando o INPI demora mais de uma década para avaliar o pedido e concedê-la. 

 

  • É um dispositivo legal e não pode ser definido como uma “brecha jurídica”. 

 

  • A patente confere proteção à invenção desenvolvida pelo inventor como retribuição por divulgar conhecimento, contribuindo para a sociedade e permitindo a evolução científica. Um inventor pode ter uma patente e nunca comercializar um produto a partir dela, por exemplo, ou, ainda, apenas licenciá-la a terceiros para que esses produzam e comercializem produtos com os conhecimentos da patente. Um dos medicamentos mais vendidos no Brasil foi desenvolvido pela USP (titular da patente) que se remunera com royalties pagos pela indústria que o produz e vende (Vonau Flash). 

 

  • O que a LPI concede pelo art. 40 parágrafo único é uma compensação ao inventor diante de um atraso na análise do pedido pelo INPI superior a 10 anos. Não há escolha subjetiva aqui ou “brecha”: as alternativas para prazo de patentes são previstas em lei. 

 

  • O setor farmacêutico não será o único afetado, caso o STF julgue o dispositivo em questão inconstitucional. 

 

  • Mais de 35 mil patentes em todas as áreas científicas (telecomunicações, eletroeletrônicos, agricultura e biotecnologia, dentre outros) serão afetadas. Inclusive, patentes concedidas para universidades públicas (USP, Unicamp, UFMG), empresas nacionais (Petrobrás e Embraer). Pouco mais de 4 mil patentes são da indústria farmacêutica. 

 

  • Eliminar o art. 40 parágrafo único é invalidar milhares de patentes que demoraram mais de 10 anos para serem concedidas ou reduzir substancialmente sua proteção. É afetar uma complexa rede de contratos de licenciamento entre diversos agentes nacionais e estrangeiros. 

 

  • A incons
    titucionalidade do artigo terá consequências na economia nacional, prejudicará o setor científico brasileiro e impactará na segurança e previsibilidade para investimentos em tecnologia e inovação.
     

 

  • A falta de certeza sobre a concessão e o prazo de vigência das patentes fará com que os agentes econômicos não tenham incentivos para buscar novas soluções. No caso dos estrangeiros, eles não terão incentivos para trazer seus produtos para o mercado nacional, isso inclui as vacinas, tão essenciais neste momento. 

 

  • A consequência será menos desenvolvimento (menor produtividade agrícola e industrial) e menos produtos de alta tecnologia para a população (incluindo tecnologias em telecomunicações e medicamentos capazes de tratar patologias como câncer, doenças raras, cardiovasculares, etc.).